Publicado em 23/09/2026 — Rio de Janeiro. Repórter: Ana Cristina Campos.
A opção pelo inventário extrajudicial — feito por escritura pública em cartório — costuma ser mais ágil do que a via judicial, desde que se observem os requisitos previstos em lei. Quando há acordo entre os herdeiros e a documentação está em ordem, o procedimento costuma demandar menos tempo e menos formalidades.
Primeiros passos
Especialistas alertam que o início do processo não deve ser apenas a ida ao cartório. O primeiro passo indicado é procurar um advogado ou defensor público para mapear a situação familiar e patrimonial: estado civil e regime de bens do falecido, identificação dos sucessores, levantamento de bens e dívidas e verificação da existência de testamento. Também é necessário checar a documentação específica de cada bem e eventuais obrigações tributárias relacionadas à transmissão.
Vanessa Suhett, presidente da Comissão de Advocacia Extrajudicial em Cartórios (CAEC) da OAB/RJ, ressalta que cada caso tem particularidades que influenciam a melhor via a ser adotada e a estratégia de partilha.
Documentação exigida
Após a análise inicial, a família escolhe um cartório de notas e apresenta os documentos exigidos para lavratura da escritura pública de inventário e partilha. Entre os documentos comumente solicitados estão:
- certidão de óbito;
- RG e CPF do falecido, do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros;
- certidões de nascimento ou casamento atualizadas;
- pacto antenupcial, quando houver;
- prova de união estável, se aplicável;
- certidão sobre existência ou não de testamento;
- documentos de imóveis (matrícula atualizada, escritura, IPTU ou dados de imóvel rural);
- documentos de veículos;
- extratos bancários e de investimentos;
- documentos societários, como contratos e composição de quotas;
- comprovantes de dívidas e outras obrigações;
- documentos necessários ao cálculo e recolhimento do ITCMD.
A tabeliã Vanele Falcão, do 21º Ofício do Rio de Janeiro, observa que essa lista pode variar conforme o tipo de patrimônio, a unidade federativa e normas locais, por isso é recomendável consultar o cartório antes de reunir todos os papéis.
Lavratura da escritura e registros posteriores
Com os documentos conferidos, o cartório elabora a minuta da escritura de inventário e partilha, que será analisada pelos herdeiros e pelo advogado. Se aprovada, a escritura é assinada presencialmente ou, quando preenchidos os requisitos, de forma eletrônica pela plataforma e-Notariado.
A escritura pública encerra o inventário no cartório, mas não dispensa registros específicos para efetivar a transferência dos bens: imóveis devem ser averbados e/ou registrados no Cartório de Registro de Imóveis, veículos transferidos junto ao órgão de trânsito competente e instituições financeiras liberam valores mediante apresentação do documento. A escritura é o título que permite essas movimentações.
Menores e incapazes
A presença de menor ou incapaz não impede automaticamente o inventário extrajudicial, desde que observadas condições específicas. A Resolução CNJ nº 571/2024 permite, em determinados casos, a realização do procedimento em cartório, desde que seja atribuída a quota hereditária (ou meação em parte ideal) do menor/incapaz e haja manifestação favorável do Ministério Público. A norma também impõe restrições quanto à disposição de bens pertencentes a esse grupo, visando preservar seus direitos.
Além das regras do CNJ, o procedimento deve seguir as normas da Corregedoria-Geral de Justiça do estado onde será lavrada a escritura, sempre com foco na proteção dos interesses do menor ou incapaz.
ITCMD: o que mudou
A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 e estabeleceu que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não depende mais da comprovação prévia do pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
Essa mudança, no entanto, não extingue a obrigação tributária: o ITCMD continua sendo devido e regulado pela legislação de cada estado e do Distrito Federal, que definem alíquotas, prazos, isenções e procedimentos. A própria resolução do CNJ determina que o tabelião oriente as partes sobre a obrigação fiscal e comunique a lavratura da escritura ao Fisco se o imposto não tiver sido recolhido, no prazo de cinco dias ou conforme a legislação tributária aplicável.
Especialistas recomendam acompanhar a aplicação prática dessa alteração, já que a competência tributária é estadual e a conformidade com normas locais será determinante para a conclusão das transferências.
Considerações finais
O inventário extrajudicial pode reduzir tempo e desgaste emocional, mas depende de análise jurídica prévia, consenso entre os herdeiros e documentação adequada. Quando houver dúvidas sobre a aplicabilidade das regras — especialmente em casos que envolvam testamento, menor ou incapaz, bens no exterior, empresas ou passivo relevante — a via judicial continua sendo a alternativa adequada.
Para evitar atrasos e a necessidade de diligências complementares, especialistas recomendam iniciar o processo com orientação profissional e verificar previamente no cartório quais documentos e procedimentos locais serão exigidos.
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via Agência Brasil